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Acréscimo do sobrenome do padrasto/madrasta pelo enteado(a).


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A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, apelidada Lei Clodovil Hernandes, acresceu à Lei de Registros Públicos a possibilidade da enteada ou enteado adotar o sobrenome da madrasta ou padrasto, observadas as seguintes regras:


> O requerimento deve ser judicial, em Procedimento de Jurisdição Voluntária perante a Vara de Registros Públicos;


> Deve haver uma justificação, ou seja, deve-se motivar o requerimento em decorrência do afeto entre as partes;


> Deverá haver a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da Lei;


> Deve haver o prévio consentimento da madrasta ou padrasto cujo sobrenome será incluído;


> Não depende de anuência dos pais, devendo-se apenas ter em conta que estes deverão ser citados se o requerente ainda for menor de idade; e


> Pode ser revertido a qualquer tempo, igualmente por decisão judicial, em novo Procedimento de Jurisdição Voluntária perante a Vara com competência para Registros Públicos.

 
 
 

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